Licença para Atividade Política
DEFINIÇÃO
Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo municipal, estadual ou federal.
REQUISITO BÁSICO
Candidatura a cargo eletivo municipal, estadual ou federal.
INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO
1. Requerimento do interessado à unidade competente, com ciência da chefia imediata e/ou Diretor da Unidade/Órgão, devendo constar o cargo eletivo a que irá se candidatar e o nome do Partido. (Requerimento)
2. Registro da candidatura comprovado por certidão emitida pelo Juiz Eleitoral, e nas localidades onde não houver Juízo, por jornal oficial, no caso de licença com remuneração.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. É importante observar o aspecto da remuneração da licença: (Art. 86 da Lei nº 8.112/90)
a) Não será remunerada no período da escolha do servidor como candidato em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura.
b) Será remunerada no período compreendido entre o registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao do pleito, desde que não ultrapasse 3 (três) meses.
2. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
3. O período de Licença para Atividade Política, com remuneração, contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade e, sem remuneração, não será contado para nenhum fim.
4. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença para atividade política, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença, e será retomado a partir do término do impedimento.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL