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Movimentações - Cessão

 

CESSÃO

Prevista no Art. 93 da Lei nº 8.112/1990, consiste em uma das modalidades de Afastamento do servidor para exercício em outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios. A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.

 

REQUISITOS BÁSICOS

Ser servidor ou empregado da Administração Pública Federal Direta, de Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

A Cessão somente ocorrerá a partir do pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido.

A Cessão poderá ocorrer para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para atender a situações previstas em lei específica.

A Cessão consiste em ato autorizativo pelo qual o agente público é cedido, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, adotando exercício fora da unidade de lotação, para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Além disso, a Cessão pode ocorrer para atender a situações previstas em legislações específicas.

Na UFVJM, a análise e deliberação sobre a conveniência e oportunidade de se conceder anuência prévia para cessão de servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, são de competência da Reitoria, como determina o artigo 29, do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021. A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

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