Averbação de Tempo de Serviço/Contribuição
DEFINIÇÃO
É o registro do tempo de serviço/contribuição prestado a outras instituições, públicas ou privadas.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Ter o servidor prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas particulares.
2. Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social.
3. Apresentar certidão com tempo de serviço/contribuição emitida pelo órgão competente.
4. Relação das remunerações percebidas, caso o tempo a ser averbado seja a partir de julho/1994.
INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO
1. Certidão de tempo de serviço/contribuição expedida pelo órgão competente.
2. Relação das remunerações percebidas, caso o tempo a ser averbado seja a partir de julho de 1994.
3. Requerimento do servidor dirigido à PROGEP. (Requerimento)
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
2. Somente poderá ser averbada a CTC datilografada ou digitada contendo numeração única no ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho.
3. O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
4. Somente poderá ser averbado o tempo de serviço/contribuição, para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, se a CTC contiver os seguintes requisitos:
I - órgão expedidor.
II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão.
III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão.
IV - fonte de informação.
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências.
VI - soma do tempo líquido.
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias.
VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor.
IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS.
X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria; e
XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo.
5. O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições conforme definido na Portaria MPS nº 154 de 15/05/08.
6. A CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição.
7. Não serão averbadas as CTCs que contenham:
I - a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes.
II - período que já tenha sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.
III - período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal.
IV - com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum.
8. Para fins de averbação, entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
9. A averbação de tempo de serviço para efeito de aposentadoria cumprido até 16 de dezembro de 1998, desde que autorizado por lei, será contado como tempo de contribuição.
10. A averbação de tempo de serviço certificado por RPPS, mesmo posterior a 16 de dezembro de 1998, será permitida ainda que não tenha havido o recolhimento da contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída pelo ente, desde que tenha havido a contraprestação do serviço, devendo constar os valores das remunerações percebidas no período.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Artigos 100 a 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).