Auxílio-Transporte
DEFINIÇÃO
O Auxílio Transporte, de natureza jurídica indenizatória e concedido em pecúnia pela União, destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Ter despesas realizadas com o transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.
2. Estar no efetivo desempenho das atribuições do cargo.
INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO
1. Para percepção do benefício, o servidor deverá requerer a concessão, a atualização e a exclusão obrigatoriamente pelo Módulo de Requerimentos do Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE), presumindo-se verdadeiras as informações prestadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
2. Os dados do endereço residencial apresentados para fins de concessão de auxílio-transporte, deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
3. Os requerimentos de concessão e de atualização deverão ser assinados eletronicamente pelo servidor e conterão obrigatoriamente as seguintes informações:
- dados funcionais do servidor ou empregado público;
- endereço residencial completo;
- informações sobre os meios de transporte utilizados nos deslocamentos do servidor ou empregado público e o percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa;
- valores das despesas com cada percurso e valores totais, diário e mensal, das despesas com o transporte, observado o disposto no §2º do art. 4º do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.
4. SIGEPE → REQUERIMENTO → SOLICITAR → INCLUIR REQUERIMENTO → TIPO DE DOCUMENTO → AUXÍLIO TRANSPORTE → TIPO DE OPERAÇÃO → CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
5. Os demais dados pessoais serão disponibilizados automaticamente. Os dados relativos ao auxílio deverão ser preenchidos de acordo com o tipo de transporte e valores das passagens.
6. Gerar documento.
7. Neste momento, o servidor deverá ler as informações gerais alocadas abaixo do documento, bem como a fundamentação legal.
8. Assinar.
9. Gravar.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. São beneficiários do Auxílio-Transporte os servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.
2. O requerimento de exclusão do benefício também deverá ser assinado eletronicamente pelo servidor e conterá obrigatoriamente a motivação para a solicitação da exclusão.
3. O servidor deverá manter atualizado o seu endereço residencial junto às unidades de gestão de pessoas, cabendo, inclusive, informar sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
4. Sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício (alteração de endereço residencial, mudança do valor das passagens, mudança de trajeto, mudança do local de trabalho etc.) o servidor deverá imediatamente e obrigatoriamente atualizar as declarações contidas no cadastro ou solicitar o cancelamento do benefício, se for o caso.
5. É de responsabilidade do servidor observar a economicidade na utilização do benefício, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, considerando os horários e trajetos especificados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
6. No caso em que o servidor possua mais de uma residência, o auxílio-transporte é devido pelo deslocamento no qual o servidor possua mais habitualidade, ou seja, o pagamento é devido pelo deslocamento para a residência em que permaneça por mais tempo.
7. É vedado o pagamento de auxílio-transporte:
- quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º d Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;
- para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
- para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
- ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988 (maior de 65 anos de idade);
- e nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
8. Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.
9. A vedação à utilização do transporte regular rodoviário seletivo ou especial não se aplica ao servidor ou empregado público, nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.
10. O servidor com deficiência que não possa ser transportado por meio coletivo ou seletivo, conforme verificação de junta médica oficial, ou que declare a inexistência ou precariedade do transporte coletivo ou seletivo adaptado, pode receber o auxílio transporte no uso de veículo próprio. Neste caso, o valor do auxílio-transporte terá como referência o valor do transporte coletivo, seletivo ou especial nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa.
11. Os transportes classificados como “táxi”, “mototáxi” ou “transporte aéreo” e similares não podem ser objeto de pagamento de auxílio-transporte.
12. Os transportes classificados como “vans”, para os deslocamentos até o local de trabalho, desde que sejam revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes, podem ser objeto de pagamento de auxílio-transporte.
13. Independentemente da alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício ao servidor, a cada dois anos, a contar a partir do exercício de 2020, haverá recadastramento do auxílio-transporte.
14. A atualização dos dados do servidor se encontra prevista no art. 117, XIX, da Lei n.º 8.112/90. Assim, é obrigatório o atendimento da solicitação do órgão sempre que o servidor for convocado para atualizar seus dados.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Decreto n.º 2.880, de 15 de dezembro de 1998.
2. Medida Provisória n.º 2.165-36, de 23 de agosto de 2001.
3. Nota Técnica Consolidada n.º 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (Itens 18, 19 e 36 tornados insubsistentes).
4. Nota Informativa n.º 193/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
5. Nota Informativa n.º 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
6. Instrução Normativa SGP/ME n.º 207, de 21 de outubro de 2019.