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Recebimento de brindes, presentes, hospitalidades e convites para eventos

Qua, 09 de Agosto de 2023 16:19

 

O órgão ou entidade poderá autorizar o recebimento de hospitalidade por agente público, desde que observados os seguintes parâmetros:

A Lei de Conflito de Interesses LCI n.º 12.813/2013 e o Decreto n.º 10.889/2021 proíbem o recebimento de presentes por agentes públicos oferecidos por quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe. Ainda que o presente seja oferecido por um amigo, se ele tiver interesse em decisão do agente público, o seu recebimento configura conflito de interesses

O Decreto 10.889/2021 estabelece, ainda, que brindes e hospitalidades não são considerados presentes e, portanto, nos termos do normativo, podem ser recebidos.

 

Mas, o que é caracterizado como presente, brinde e/ou hospitalidade?

Preliminarmente, destacamos que em caso de dúvidas com relação à possibilidade ou não de recebimento de presente em razão de possível conflito de interesses, é possível gerenciar seus riscos consultando as autoridades responsáveis.

 

A prevenção começa com você!

Ressaltamos que a Comissão de Ética Pública (CEP) é responsável por orientar as autoridades do Poder Executivo Federal, conforme definido no caput do art. 2º da LCI, enquanto a Controladoria-Geral da União é responsável por orientar os demais agentes públicos através do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses.

É importante lembrar também que a Lei n.º 8.112/1990 proíbe aos servidores públicos o recebimento de presente em razão de suas atribuições. Além disso, outros normativos, como regramentos próprios das instituições públicas ou das carreiras da administração pública, podem dispor sobre o tema para servidores ou empregados públicos. Dessa forma, é importante estar atento ao marco legal que se aplica às diversas situações.

 

Brindes

Consoante o Decreto n.º 10.889/2021, brindes são itens de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual. Como baixo valor econômico, entende-se aquele menor que um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição (conforme o § 4º do art. 5º do Decreto 10.889/2021). Em 2 de fevereiro de 2022, o teto remuneratório era de R$ 39.293,32. Logo, um item poderia ser considerado brinde somente se tivesse um valor estimado abaixo de R$ 392,93.

 

Hospitalidades

Hospitalidades são serviços ou despesas com transporte, com alimentação, com hospedagem, com cursos, com seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua. O recebimento de um item de hospitalidade pelo agente público deve ser autorizado no âmbito do órgão ou entidade, segundo os critérios estabelecidos no Capítulo VI do Decreto nº 10.889/2021. Caso o agente público receba hospitalidades em decorrência de suas atribuições, porém sem relação com o exercício de representação institucional, ou seja, sem a devida autorização do seu órgão ou entidade, essas serão consideradas presentes (exceto se enquadrarem no conceito de brinde).

O órgão ou entidade poderá autorizar o recebimento de hospitalidade por agente público, desde que observados os seguintes parâmetros:

  1. Os itens recebidos terem valor compatível com:
  2. Os itens recebidos não caracterizarem benefício pessoal;
  3. Os itens recebidos estarem relacionados aos propósitos legítimos da representação de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional;
  4. Riscos em potencial à integridade e à imagem do órgão ou da entidade;
  5. Interesse institucional do órgão ou da entidade;
  • os padrões adotados pela administração pública federal em serviços semelhantes; ou
  • as hospitalidades ofertadas a outros participantes nas mesmas condições

 

Já o Agente privado que custeia hospitalidades a agente público para viabilizar representação institucional poderá:

  1. Efetivar o custeio de hospitalidades por meio de pagamento direto ao prestador de serviços;
  2. Efetivar o custeio de hospitalidades por meio de pagamento direto ao agente público sob a forma de diárias ou de ajuda de custo;
  3. Converter valores que seriam pagos a título de remuneração de palestrante/painelista em inscrições para a capacitação de outros agentes públicos do órgão ou entidade representada.

 

Não é possível ao agente privado, o custeio de hospitalidades por meio de pagamento direto ao agente público como remuneração.

 

Presentes

Conforme o Decreto n.º 10.889/2021, presentes são bens, serviços ou vantagens de qualquer espécie recebidos de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou hospitalidade. Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação seja vedada, o agente público deverá entregar o presente ao setor de patrimônio do seu órgão ou entidade, o qual adotará as providências cabíveis quanto a sua destinação.

 

Em caso de dúvidas, entre em contato com a Comissão de Ética da UFVJM pelo e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

 

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