Licença à Gestação
DEFINIÇÃO
É o afastamento concedido à servidora gestante, sem prejuízo da remuneração.
REQUISITO BÁSICO
Estar a servidora no nono mês de gestação ou a partir do nascimento da criança.
INSTRUÇÃO PARA O PROCESSO
1. Atestado Médico.
2. Atestado de óbito, no caso de natimorto.
3. REQUERIMENTO LICENÇA À GESTAÇÃO E PRORROGAÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS
1. É cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que venha falecer horas após o parto.
2. A licença à gestante será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos e poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
3. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
4. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
5. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
6. A licença à gestante não poderá ser interrompida para quaisquer fins, tendo em vista que o objetivo dessa licença é permitir à servidora o preparo psicológico e fisiológico para o parto, de repouso antes e depois do evento, complementando-se pela necessidade do aleitamento e cuidados próprios a um recém-nascido.
7. Não cabe a hipótese de que sejam assumidos outros encargos, remunerados ou não, durante a referida licença, por ferir o princípio de proteção à maternidade.
8. A licença à gestante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.
9. A prorrogação da licença à gestante deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 dias. (Art. 2º, § 1º, do Decreto nº 6690/2008)
10. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
11. No caso de natimorto não se interrompe a Licença gestação, porém a mesma não poderá ser prorrogada.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Artigos 102, inciso VIII, alínea "a", 207 e 209 da Lei nº 8.112.
2. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 035, de 14/4/98.
3. Decreto nº 6.690, de 11/12/2008 (DOU 12/12/2008).