Boletim de Pessoal Especial
O Boletim de Pessoal é uma exigência da Lei nº 4.965/66.
Art. 1º Os atos relativos a servidores dos órgãos da administração centralizada e das autarquias somente terão validade jurídica mediante publicação:
I no Diário Oficial da União, quanto aos atos de provimento e vacância de cargos ou funções;
II no Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal, quanto aos atos de concessão de vantagens pecuniárias previstas na legislação em vigor
No que diz respeito aos atos relativos aos processos administrativos disciplinares, a Lei 8.112/91, em seu art. 152, não exige a publicação da portaria instauradora no Diário Oficial. Nesse sentido:
PARECER-AGU Nº GQ-87 – 7. A Lei nº 8.112, de 1990, art. 152, considera a publicação do ato de designação da comissão de inquérito como sendo o marco inicial do curso do prazo de apuração dos trabalhos, porém não exige que seja feita no Diário Oficial; é acorde com o preceptivo a divulgação desse ato em boletim interno ou de serviço.