O processo administrativo com vistas à autorização de afastamento do país deverá ser encaminhado, via SEI, pela unidade solicitante à Diretoria de Relações Internacionais com antecedência mínima de trinta dias do início da missão, e deverá ser instruído com a documentação listada no Artigo 10, Portaria n. 343, de 17 de fevereiro de 2020.
1. Abrir processo no SEI tipo "Pessoal: Afastamento para estudo ou missão no exterior de docente e TAE por período menor que 60 dias" (Para pedidos de afastamento maiores que 60 dias, o servidor deverá consultar a PROGEP sobre os procedimentos necessários de acordo com o caso específico).
2. Instruir o processo com os documentos listados no art. 10 da Portaria n. 343, de 17 de fevereiro de 2020, quais sejam:
* Art. 1º - As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos:
I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
Il - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.
3. Encaminhar o processo para a unidade SEI da Diretoria de Relações Internacionais (DRI);
4. A DRI fará a análise do processo, e caso seja constatada alguma inconsitência o processo será devolvido ao requerente para correções. Caso seja atestada a consistência documental, o processo será encaminhado à Reitoria para autorização do Reitor, e depois de autorizado à PROGEP para publicação da portaria de afastamento.
ATENÇÃO:
O art. 7º da Portaria nº 343/2020 estabelece que:
Parágrafo Único. Quanto ao pedido de licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento no âmbito da UFVJM fica dispensado dos procedimentos acima citado, em conformidade com o disposto no artigo 15, da Resolução CONSU no. 21, de 20 de dezembro de 2019, devendo seguir os fluxogramas previstos na referida resolução.
Portanto, conforme previsto no art. 15 da Resolução CONSU 21/2019, o pedido de afastamento para ações de desenvolvimento no exterior dispensa a solicitação paralela de autorização para sair do país.